quinta-feira, 5 de julho de 2018




A Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, alterou a Lei Maria da Penha, tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência:

“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
A Lei nº 13.641/2018 interrompeu o ciclo de uma jurisprudência que se desenvolvia no sentido da atipicidade do descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
Com a edição da nova Lei nº 13.641/2018 encerrou-se qualquer tipo de discussão acadêmica ou jurisprudencial.  O descumprimento da medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do Art. 24-A.
A descrição, o ato da conduta proibida pela lei penal é: “descumprir”, admitindo-se  o dolo, a vontade livre e consciente do agente de praticar o abalo à integridade física e psicológica da ofendida, essa é a caracterização do delito.
Um ponto bastante positivo da Lei nº 13.641/2018 foi o da possibilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência pelo juízo com competência cível, de família e infância e juventude.
“Art. 24-A. (...)
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas”.
A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência, em seu Art. 6º, prevê que o menor tem direito a pleitear na Vara da Infância, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência, com aplicação à luz da Lei Maria da Penha (parágrafo único).
Nos termos da nova lei, se descumprida a medida protetiva de urgência, deferida pelo juízo cível, o caso será de prisão em flagrante do agressor, com o seu encaminhamento à autoridade policial para lavratura do auto. 
Fonte: https://jus.com.br (https://jus.com.br/artigos/65220/violencia-domestica-breves-notas-sobre-a-lei-13-641-2018)


quarta-feira, 4 de julho de 2018

TRT-3ª – Pressão por metas em banco gera adoecimento e dano moral



TRT-3ª – Pressão por metas em banco gera adoecimento e dano moral

A prática de cobrança de metas nos bancos é comprovadamente uma das principais fontes de adoecimento dos bancários. Os transtornos psíquicos são os sintomas mais comuns entre os trabalhadores da categoria, resultado do clima de controle rígido nas agências, marcado pela pressão diária por produtividade e por metas inatingíveis. Os bancos devem ficar atentos, já que essa estratégia organizacional pode caracterizar assédio moral e, pior, levar seus trabalhadores ao adoecimento por culpa empresarial.

Em Minas Gerais, uma bancária ganhou na Justiça o direito a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, após ter sido vítima de assédio no banco em que trabalhava. A decisão foi da 10a Turma do TRT-MG, que manteve a punição aplicada pela 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
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O depoimento de inúmeras testemunhas foi crucial para o relator do caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, constatar o assédio moral que, segundo ele, desestabilizou não só a autora do processo como também os demais colegas de trabalho. Nas palavras do relator, “o Banco desconsiderou totalmente a condição humana dos trabalhadores”.

Processo – PJe: 0000155-03.2014.5.03.0099 (RO) — Data: 17/03/2017.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região