quinta-feira, 5 de julho de 2018




A Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, alterou a Lei Maria da Penha, tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência:

“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
A Lei nº 13.641/2018 interrompeu o ciclo de uma jurisprudência que se desenvolvia no sentido da atipicidade do descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
Com a edição da nova Lei nº 13.641/2018 encerrou-se qualquer tipo de discussão acadêmica ou jurisprudencial.  O descumprimento da medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do Art. 24-A.
A descrição, o ato da conduta proibida pela lei penal é: “descumprir”, admitindo-se  o dolo, a vontade livre e consciente do agente de praticar o abalo à integridade física e psicológica da ofendida, essa é a caracterização do delito.
Um ponto bastante positivo da Lei nº 13.641/2018 foi o da possibilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência pelo juízo com competência cível, de família e infância e juventude.
“Art. 24-A. (...)
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas”.
A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência, em seu Art. 6º, prevê que o menor tem direito a pleitear na Vara da Infância, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência, com aplicação à luz da Lei Maria da Penha (parágrafo único).
Nos termos da nova lei, se descumprida a medida protetiva de urgência, deferida pelo juízo cível, o caso será de prisão em flagrante do agressor, com o seu encaminhamento à autoridade policial para lavratura do auto. 
Fonte: https://jus.com.br (https://jus.com.br/artigos/65220/violencia-domestica-breves-notas-sobre-a-lei-13-641-2018)


Nenhum comentário:

Postar um comentário