sábado, 31 de março de 2012

TJ-RJ condena site de compras coletivas por danos morais - Groupon

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 15 de Dezembro de 2011

TJ-RJ condena site de compras coletivas por danos morais



Discussões entre consumidores e sites de compras coletivas já chegaram à segunda instância do Judiciário. Uma decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foi contrária a um recurso do Groupon. Os desembargadores mantiveram sentença que condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um consumidor e entregar o produto adquirido.

O consumidor havia comprado um celular em oferta por meio do site Groupon. Pagou pelo cupom, mas não recebeu a mercadoria. Tentaram lhe oferecer outros produtos em troca, mas ele não quis com receio de enfrentar os mesmos problemas na entrega. Decidiu, então, entrar com uma ação na Justiça contra o site e a empresa de telefonia.

A decisão de primeira instância condenou o Groupon e a companhia de telefonia a entregar o aparelho celular adquirido, cadastrando o consumidor no plano de minutos veiculado na oferta. As empresas também foram condenadas a indenizar o consumidor por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Procurado pelo Valor, o Groupon preferiu não comentar o caso. (g.n)

O site de compras recorreu para o TJ do Rio. Na decisão, o desembargador relator Março Antonio Ibrahim lembrou que a Constituição tem por objetivo o equilíbrio das relações de consumo e assegura os direitos do consumidor, garantindo a indenização por danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. E o defeito no caso em tela é justamente a não entrega do produto regularmente adquirido pelo site de compra coletiva, diz em voto.

A advogada Patrícia Peck, do Patrícia Peck Pinheiro Advogados, afirma que, ao adquirir o cupom nos sites de compras coletivas, é como se o consumidor fechasse um contrato. Por isso, ela explica que esses sites precisam certificar-se de que estão promovendo a venda de algo que realmente é como está na oferta. Não adianta vender um cupom para ser usado em um salão de beleza que nunca tem horário para atendimento, afirma.

A advogada diz que a tendência do Judiciário é proteger o consumidor e condenar o site, inclusive por danos morais. Em razão disso, ela orienta que as empresas divulguem que, em caso de venda não atendida, devolverão ao consumidor o crédito utilizado para a compra, mais um bônus. Investir em um serviço de atendimento ao consumidor também é uma boa alternativa, diz a advogada.
Autor: Fonte: jornal Valor Econômico

Ausência de notificação prévia do consumidor de inscrição em cadastro negativo de crédito gera indenização por dano moral

Ausência de notificação prévia do consumidor de inscrição em cadastro negativo de crédito gera indenização por dano moral

Resumo: O consumidor que tem seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, tem direito de ser indenizado por eventuais danos sofridos.
Argumento jurídico: É direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação ou mesmo aprovação. Por isso, o artigo 43, §2º do Código de Defesa do consumidor determina que o consumidor deverá ser previamente comunicado da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A função basilar da comunicação ao consumidor é a de possibilitar-lhe a defesa contra o lançamento indevido de seus dados junto ao arquivo de consumo, pois, mesmo provenientes de serventias públicas, judiciais ou extrajudiciais, as informações cadastradas podem conter erros ou inexatidões. Outra função tem haver com o respeito ao direito de privacidade e intimidade do cidadão, visando a lei coibir qualquer interferência na privacidade ou na intimidade do cidadão, sem que este tenha conhecimento.
Ocorre que em relação à obrigação de se proceder à prévia notificação do devedor sobre a inscrição prevista no citado dispositivo do Código de Defesa do consumidor, vem entendendo tanto a doutrina quanto a jurisprudência ser atribuição exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro realizá-la, tratando-se, portanto, de pessoa jurídica distinta do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Nesse sentido, o ensinamento de RIZZATO NUNES:
“… estão os serviços de proteção ao crédito obrigados a avisar, por escrito, previamente o consumidor de que irão fazer a anotação. Tal aviso deve ser remetido com a antecedência de, no mínimo, 5 dias úteis” (Luiz Antônio Rizzato Nunes, Comentários ao Código de Defesa do consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 524).
No mesmo sentido, vem entendendo de forma unânime o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO consumidor. – A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRG. no Ag. 661963/MG, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJ 06/06/05, p. 324).
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. ART. 43, §2º, DO CDC. (…) 4. Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome, nos registros de proteção ao crédito, constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente. Aplicação do § 2º, do art. 43, do CDC. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp. 768838/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/05, p. 346).
Os serviços de proteção ao crédito estão devidamente previstos no artigo 43, do Código de Defesa do consumidor, tendo previsto o seu funcionamento, e ainda em seu § 2º, estabelecida a obrigatoriedade da comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, daí ser cabível a reparação do dano moral causado por inscrição irregular. Inclusive, a comunicação não é somente obrigatória, como é prudente que seja realizada previamente, no sentido de possibilitar ao devedor a quitação do débito, evitando erros nas informações dele decorrentes.
Observa-se in casu, não ter havido diligência e cautela por parte da ré que não comprovou ter notificado o autor com o envio de correspondência que teria apontado o débito inscrito.
Da documentação apresentada, vê-se que o nome do autor foi inscrito no cadastro de pendências financeiras, tendo por entidade de origem dois cartórios de protesto de São Paulo/SP, sem que lhe tivesse sido enviada nenhuma ordem de comunicação acerca da inscrição.
Veja a lição de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN sobre o tema:
“… o terceiro tipo de arquivo não se forma no interior do estabelecimento do fornecedor. Não é utilizado por ele com exclusividade. Ao contrário, está à disposição de todos os fornecedores ou de certos fornecedores de um mesmo ramo. O titular do arquivo não contrata diretamente com o consumidor. Simplesmente coleta, armazena e atualiza informações sobre ele, passando-as a outros que, estes sim, fundam-se nelas para contratar ou não contratar com o consumidor. Para este caso – com até mais razão que para os outros – aplica-se o dever de levar ao consumidor a notícia sobre a abertura do arquivo. A comunicação ao consumidor tem que ser ‘por escrito’. Ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou recado oral.” (Código Brasileiro de Defesa do consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992, p. 259).
E, ainda, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do de Minas Gerais:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE DADOS – PRELIMINAR REJEITADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A administradora de banco de dados é parte passiva legítima para a ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição negativa de devedor sem sua prévia comunicação.- A inclusão do nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito deverá ser precedida de aviso prévio, conforme prevê o §2º do artigo 43 do CDC, pena de configurar ato ilícito.- No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e idênticos atos danosos à integridade física e moral de outrem.- Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível 1.0024.06.092770-4/001 – Relª Desª Márcia de Paoli Balbino – Publ. 17/06/08).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO – INSCRIÇÃO NOS REGISTROS DO SERASA – INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC – DEVER INDENIZATÓRIO. – A responsabilidade pela negativação do nome do devedor, sem adotar a cautela da comunicação prévia, é solidária entre o fornecedor originário e o banco de dados. Dessarte, a SERASA, enquanto entidade mantenedora do cadastro, no qual foi inscrito o nome do consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. – Na sistemática do Código de Defesa do consumidor é imprescindível a comunicação do consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência de que trata o § 2º do art. 43 do referido Código gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido. – Em caso de comprovada inscrição irregular ou indevida nos Cadastros de Proteção ao Crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de comprovação do abalo psicológico suportado pelo ofendido. (Apelação Cível 2.0000.00.506291-5/000 – Rel. Des. Tarcisio Martins Costa – Publ. 02/02/08).
Dessa forma, a prévia notificação ao consumidor de que seu nome será incluído em cadastro negativo de crédito é imprescindível e constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, pessoa jurídica distinta do credor, que meramente informa a existência da dívida.


(http://direitoparatodos.com/ausencia-de-notificacao-previa-consumidor-de-inscricao-em-cadastro-negativo-de-credito-gera-indenizacao-por-dano-moral/)

Na Ação Monitória, o título, embora prescrito, tem sua força executiva, quando é regularmente emitido, sendo formal e materialmente válido, principalmente se corroborado  por confissão de dívida. Passando a existir  razão, a quem ingressa com o devido remédio jurídico. A parte incormada, pode opor embargos, monitórios que seria uma espécie de contestação. Neste sentido, temos os seguintes julgados cujas ementas adiante se transcreve para exemplificação: 2010.001.03825 - APELACAO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 28/01/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.Recurso interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, tornando certo o débito consubstanciado nos cheques apresentados pelo autor.Com o advento da prescrição dos cheques, estes passaram a ser um documento escrito sem eficácia de título executivo e hábil à instrução do pedido da monitória pelo credor da dívida, nos termos do verbete sumular nº 299 do STJ.Os documentos acostados aos autos comprovam a titularidade do direito de crédito da empresa autora que recebeu os cheques como entrada ao negócio jurídico estabelecido entre os litigantes, fato, inclusive, admitido pelo apelante.O réu deixou de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, II do CPC.Os juros moratórios devem fluir a partir da citação e no percentual de 1% ao mês.Sentença que se corrige, de ofício, para determinar que os juros incidam a partir da citação.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 2009.001.66352 - APELACAO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 23/11/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO. 

A Lei 7.357/85 disciplina apenas a prescrição de duas ações cambiárias, a executiva e a de enriquecimento sem causa, cujos prazos prescricionais são de, respectivamente, seis meses e dois anos. A Súmula 299 do STJ admite que a ação monitória seja fundada em cheque prescrito. Cheques, por exemplo, emitidos em 30/08/02, 30/09/02 e 30/10/02, e contrato de prestação de serviços datado de 20/08/01., com ação proposta em 02/10/05. Com relação à prescrição dos créditos representados pelos cheques, aplica-se a regra geral do artigo 206, §3º, VIII do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos, aplicável por força da norma do direito intertemporal exposta no artigo 2.028 da mesma lei. Inaplicabilidade do artigo 206, §5º, I do Código Civil, diante da especialidade do §3º, inciso VIII, do mesmo artigo. Quanto à prescrição do crédito decorrente do contrato de prestação de serviços, aplica-se a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Os prazos de prescrição de três e cinco anos do Novo Código Civil iniciam-se na data de sua entrada em vigor (12/01/2003). RECURSO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Assim, se forem improcedentes os embargos monitórios, o Juízo, há que converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se, então, o feito nos moldes do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil.