sábado, 31 de março de 2012


Na Ação Monitória, o título, embora prescrito, tem sua força executiva, quando é regularmente emitido, sendo formal e materialmente válido, principalmente se corroborado  por confissão de dívida. Passando a existir  razão, a quem ingressa com o devido remédio jurídico. A parte incormada, pode opor embargos, monitórios que seria uma espécie de contestação. Neste sentido, temos os seguintes julgados cujas ementas adiante se transcreve para exemplificação: 2010.001.03825 - APELACAO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 28/01/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.Recurso interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, tornando certo o débito consubstanciado nos cheques apresentados pelo autor.Com o advento da prescrição dos cheques, estes passaram a ser um documento escrito sem eficácia de título executivo e hábil à instrução do pedido da monitória pelo credor da dívida, nos termos do verbete sumular nº 299 do STJ.Os documentos acostados aos autos comprovam a titularidade do direito de crédito da empresa autora que recebeu os cheques como entrada ao negócio jurídico estabelecido entre os litigantes, fato, inclusive, admitido pelo apelante.O réu deixou de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, II do CPC.Os juros moratórios devem fluir a partir da citação e no percentual de 1% ao mês.Sentença que se corrige, de ofício, para determinar que os juros incidam a partir da citação.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 2009.001.66352 - APELACAO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 23/11/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO. 

A Lei 7.357/85 disciplina apenas a prescrição de duas ações cambiárias, a executiva e a de enriquecimento sem causa, cujos prazos prescricionais são de, respectivamente, seis meses e dois anos. A Súmula 299 do STJ admite que a ação monitória seja fundada em cheque prescrito. Cheques, por exemplo, emitidos em 30/08/02, 30/09/02 e 30/10/02, e contrato de prestação de serviços datado de 20/08/01., com ação proposta em 02/10/05. Com relação à prescrição dos créditos representados pelos cheques, aplica-se a regra geral do artigo 206, §3º, VIII do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos, aplicável por força da norma do direito intertemporal exposta no artigo 2.028 da mesma lei. Inaplicabilidade do artigo 206, §5º, I do Código Civil, diante da especialidade do §3º, inciso VIII, do mesmo artigo. Quanto à prescrição do crédito decorrente do contrato de prestação de serviços, aplica-se a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Os prazos de prescrição de três e cinco anos do Novo Código Civil iniciam-se na data de sua entrada em vigor (12/01/2003). RECURSO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Assim, se forem improcedentes os embargos monitórios, o Juízo, há que converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se, então, o feito nos moldes do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil.

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